Sylvia Debossan Moretzsohn
Professora de jornalismo aposentada da UFF, colaboradora do ObjETHOS

As reações variam entre o susto, a indignação e o escárnio: como se comportar diante de uma situação que ofende a lógica mais elementar? Passado o choque inicial, talvez seja possível recuperar a serenidade e tentar compreender o delírio inquisitorial da Operação Lava Jato como expressão de algo que raramente se percebe: o problema do acolhimento de ilhas de exceção no arremedo de Estado de direito em que vivemos nos espasmos democráticos entre ditaduras. É o que conecta a mais recente acusação contra Lula – a afirmação do ex-presidente da OAS de que ele o teria obrigado a destruir provas de corrupção – à condenação de Rafael Braga, ocorrida na mesma semana.

Sobrevivendo nas ruas à custa de biscates, Rafael caiu na rede da repressão aleatória que levou um grupo de pessoas sem relação entre si a serem acusadas de formação de quadrilha numa das manifestações de 2013. Foi o único a permanecer preso, sob a alegação de que os produtos de limpeza que portava na ocasião poderiam ser usados como explosivos. O disparate da situação provocou inúmeras reações de protesto, principalmente nas redes sociais. Rafael chegou a ser solto, mas retornaria à cadeia, acusado por tráfico de drogas, e foi condenado a 11 anos de prisão, mais multa.

Publicada no dia 20 de abril, a sentença baseou-se exclusivamente no depoimento dos policiais que o prenderam, o que, como afirma o advogado Antonio Pedro Melchior, viola o processo penal brasileiro, pois testemunhas precisam ser “pessoas desinteressadas com o mérito do julgamento”. Policiais que prendem ou atuam na investigação de alguém obviamente não se enquadram nessa definição, interessados que estão na defesa da legalidade e correção da própria ação. Mas essa violação é regra no Brasil, sempre que a repressão se dirige aos pretos e pobres, os marginalizados em geral.

Em Autoritarismo e golpes na América Latina, Pedro Estevam Serrano discorre sobre a sobrevivência da exceção nas democracias e ancora-se numa obra fundamental de Raúl Zaffaroni, O inimigo no direito penal, na qual o jurista argentino traça as origens remotas do conceito de hostis, a quem se nega a condição de pessoa: ele só é visto como ente perigoso ou daninho. Zaffaroni mostra como é falacioso o argumento de que, atualmente, o hostis possa ser submetido à contenção “apenas na estrita medida da necessidade”, pois “a estrita medida da necessidade é a estrita medida de algo que não tem limites, uma vez que esses limites são estabelecidos por quem exerce o poder”.

Enquanto atingem apenas os marginalizados, as exceções não costumam despertar protestos fora dos círculos mais conscientes da abrangência e dos riscos desse processo. Na América Latina, três quartos dos encarcerados estão ali preventivamente, o que, segundo Zaffaroni, configura um “direito penal de periculosidade presumida”. O silêncio em relação a isso é uma disfarçada expressão da luta de classes: conter os pobres é uma forma de apaziguar os remediados e os ricos. E a vida segue, até que a exceção transborda e revela sua natureza.

O processo instaurado pela Lava Jato indicou sua índole desde o início. Mas, se ainda coubesse alguma dúvida – depois da demonstração de seletividade e de articulação com a agenda política que resultou no golpe –, alguns fatos notórios deveriam desfazê-la. Nem se fale do recurso à prisão para a obtenção de delações premiadas, como se um preso pudesse decidir colaborar “espontaneamente”. Trata-se, sobretudo, da tripla violação da lei no caso das escutas telefônicas de Lula, crucial para o deslanchar do impeachment: a exposição de pessoas e profissionais sem relação com a investigação e a gravação decisiva entre Lula e Dilma realizada após a decretação do fim do grampo, atingindo, além do mais, quem só poderia ser investigada com autorização do STF. Recordemos a decisão dos desembargadores em favor do juiz, em resposta aos advogados que o questionaram: um caso inédito exigia soluções inéditas. Da mesma forma, o espetáculo do power point das convicções sem provas e a campanha pela aprovação das “10 Medidas contra a Corrupção”, tantas delas flagrantemente inconstitucionais, que avança agora na contestação ao projeto de lei contra o abuso de autoridade, com um vídeo em que três senadores conclamam o povo a protestar, como se investigadores pudessem estar acima da lei: não há mesmo limite para a “estrita medida da necessidade”.

Ministro da Justiça por apenas dois meses, nos estertores do governo Dilma, Eugênio Aragão critica a construção de “castelos teóricos” como modelo acusatório – algo presente desde o Mensalão –, que estabelecem hipóteses a serem confirmadas, independentemente de suas inconsistências ou contradições verificáveis ao longo da investigação. Castelos teóricos criados em “forças tarefas” seriam ainda piores, porque essas estruturas são anunciadas com tanto estardalhaço que ficam sob permanente pressão para apresentar resultados: “ninguém cria força tarefa para arquivar um inquérito”.

Aragão considera mesmo inconstitucional uma força tarefa como a da Lava Jato, pois, quando polícia, procuradores e juiz são parceiros de uma mesma empreitada, eles se protegem reciprocamente, em nome da necessidade do rigor no combate à corrupção. Consequentemente, “se os três atores públicos se mancomunam, ao invés de se controlarem sucessivamente, o jurisdicionado fica sem ter a quem recorrer contra eventuais abusos articulados”. Isso viola o princípio do amplo acesso à justiça e inviabiliza a garantia do devido processo legal.

Jogando para a plateia

Ao analisar a cobertura do caso do Mensalão, num texto publicado há mais de dez anos, o professor Venício A. de Lima mostrou como a mídia produz e alimenta os escândalos políticos a partir da inversão do princípio da presunção de inocência: abusando do adjetivo “suposto”, lança “todo tipo de insinuações, acusações, ilações, generalizações e suspeições, ao mesmo tempo que dissimula a responsabilidade do jornalista responsável pela matéria e confirma a predominância da ‘presunção de culpa’ na cobertura”.

Este é, entretanto, o enquadramento recorrente na cobertura criminal, especialmente quando se trata de crimes de grande repercussão – que, por sua vez, só produzem impacto porque noticiados de maneira intensiva e, frequentemente, sensacionalista. É um modelo ao qual o público se acostumou.

Por isso o jurista Nilo Batista insiste há tanto tempo na necessidade de um olhar mais profundo que perceba a articulação entre mídia e sistema penal: é aí, diz ele, que se encontra o ovo da serpente, chocado no já referido convívio entre o proclamado Estado de direito e os bolsões de exceção.

A alucinação em que se transformou o processo da Lava Jato se origina no desrespeito aos direitos dos marginalizados. E o sentido das ações é o mesmo que orienta a rotina da cobertura policial, pois o que importa não é a verdade, mas o efeito: a exibição das denúncias tem a força da condenação, sobretudo porque a tendência não é duvidar do que se publica, por absurdo que seja. Que pessoas experientes e bem formadas entrem na onda midiática e acolham acriticamente as denúncias, sem qualquer comprovação, é algo muito revelador da prevalência de desejos arcaicos e obscuros sobre a capacidade de refletir. Isso, claro, se partirmos do pressuposto da boa fé.

Da mesma forma que o power point das bolinhas azuis com setinhas que apontavam para o “grande capo” da “propinocracia”, a ausência de provas na delação do ex-presidente da OAS no caso do triplex do Guarujá – e aqui Luis Nassif traça um quadro sintético do que chamou de “marmelada” – é apresentada como a maior das provas: Lula ordenou que ele as destruísse, e ele obedeceu. Como na exibição do power point, a imprensa automaticamente reproduz as denúncias, sem vergonha de cair no ridículo, porque o que poderia restar de pudor já foi atirado às favas há muito tempo.

Todas essas encenações têm apenas um objetivo: incutir no público a certeza de que Lula é culpado, corrupto, bandido. Se juridicamente não é possível provar, se o que se apresenta agride a lógica mais elementar, não importa: importa o efeito que a suspeita provoca, exposta com a repetição da imagem televisiva do cano de esgoto que faz jorrar dinheiro no mar de lama.

Quem está disposto a acreditar, acredita. E a disposição de acreditar é antiga: na reta final da campanha de 1989, não custa lembrar, muita gente boa caiu no conto dos apartamentos e propriedades rurais que seriam compartilhados à força com a marginália despossuída, caso Lula vencesse. E, desde o Mensalão, estabeleceu-se a relação PT (Lula) = corrupção.

Importa apenas jogar para a plateia. A avalanche midiática tem esse sentido: preparar o terreno para o dia do depoimento de Lula em Curitiba.

Referências:

ARAGÃO, Eugênio José Guilherme de. O risco dos castelos teóricos do Ministério Público em investigações complexas, in ZANIN MARTINS, Cristiano, ZANIN MARTINS, Vera Teixeira e VALIM, Rafael (coord.). O caso Lula. A luta pela afirmação dos direitos fundamentais no Brasil. São Paulo: Contracorrente, 2017, p. 51-60.

BATISTA, Nilo. Advocacia em tempos sombrios, in ZANIN MARTINS, Cristiano, ZANIN MARTINS, Vera Teixeira e VALIM, Rafael (coord.). O caso Lula. A luta pela afirmação dos direitos fundamentais no Brasil. São Paulo: Contracorrente, 2017, p. 95-106.

LIMA, Venicio A. de. Mídia, crise política e poder no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2006.

SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina. Breve ensaio sobre jurisdição e exceção. São Paulo: Alameda, 2016.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.